PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XXXVIII - Nº 029
SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2012
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 6.162 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012
ANTECIPA A IMPLEMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO VENCIMENTAL ESTABELECIDA PELAS LEIS Nº 5.767 E 5.768, DE 29 DE JUNHO DE 2010, ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 658, DE 05 DE ABRIL DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
antecipada, para fevereiro de 2012, a implementação da majoração
remuneratória estabelecida pelas Leis n°s 5.767 e 5.768, ambas de 29 de
junho de 2010 (as que concediam o aumento parcelado em 48 meses),
referente aos meses de fevereiro a dezembro de 2012 (10,54%).
Parágrafo Único
- A antecipação mencionada pelo caput deste artigo será efetuada
mediante a aplicação, à remuneração referente ao mês de fevereiro de
2012, do percentual acumulado referente aos meses de fevereiro a
dezembro de 2012.
Art. 2º - A
implementação da majoração remuneratória referente aos meses de
fevereiro de 2013 a dezembro de 2014, estabelecida pelas Leis n°s 5.767 e
5.768, ambas de 29 de junho de 2010, será antecipada para fevereiro de
2013, mediante a aplicação, à remuneração referente a tal mês, do
percentual acumulado referente aos meses de fevereiro de 2013 a dezembro
de 2014.
Art. 3º - Os
soldos, proventos e vencimentos base e as pensões relativas às
categorias funcionais mencionadas pelas Leis n°s 5.767 e 5.768, ambas de
29 de junho de 2010, referentes a fevereiro de 2014, serão majorados em
percentual equivalente a duas vezes o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA do período compreendido entre fevereiro de 2013 e
janeiro de 2014.
Art. 4º - Ficam
revogados os incisos I e II e alterada a redação do caput do artigo 4º
da Lei nº 658, de 5 de abril de 1983, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º - A
Indenização de Auxílio de Moradia será calculada na razão de 107,5%
(cento e sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o soldo do posto
ou graduação.
I - REVOGADO;
II - REVOGADO”
Art. 5º - Fica
instituído, para as categorias funcionais mencionadas pelas Leis n°s
5.767 e 5.768, ambas de 29 de junho de 2010, auxílio-transporte em
pecúnia, de natureza jurídica indenizatória, a ser regulamentado por ato
do Poder Executivo, destinado ao custeio das despesas realizadas com
transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos
deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e
vice-versa.
§ 1º - É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 2º - O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
§ 3º - O
auxílio-transporte não será devido cumulativamente com benefício de
espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de
indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 4º - Farão
jus ao auxílio-transporte os integrantes das categorias funcionais
mencionadas pelas Leis n°s 5.767 e 5.768, ambas de 29 de junho de 2010,
que estiverem lotados e em efetivo exercício nas respectivas
corporações, na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, na Secretaria
de Estado de Segurança, no Instituto de Segurança Pública e na
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, vedado o seu
pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus militares
ou servidores o deslocamento residência trabalho e vice-versa, por meios
próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas em
regulamento, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em
lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude
de:
I - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
II - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 6º - Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir por Decreto sistema de Banco de
Horas Adicionais de Trabalho para policiais civis e militares, bombeiros
militares e agentes penitenciários, mediante contraprestação pecuniária
adicional pelas horas a mais trabalhadas.
Parágrafo Único
- Poderá o Poder Executivo também instituir por Decreto, sistema
voluntário de auxilio de policiais militares e bombeiros militares na
proteção de bens públicos e das pessoas que circulam
pelos respectivos estabelecimentos, para o exercício de atividades
inerentes aos seus cargos, em turnos adicionais com escala diferenciada,
sem prejuízo da sua escala regular de serviço, mediante o pagamento de gratificação de encargos especiais.
Art. 7º - O
militar ou servidor integrante de uma das categorias funcionais
mencionadas pelas Leis n°s 5.767 e 5.768, ambas de 29 de junho de 2010,
que tenha sido afastado de suas atividades em virtude exclusivamente de
acidente em serviço ou de enfermidade decorrente do serviço, permanecerá
recebendo eventuais gratificações decorrentes de lotação, participação
em programa de capacitação ou em programas extraordinários, que lhe
estivessem sendo pagas na data da ocorrência do evento gerador do
afastamento.
Art. 8º - Os ex-servidores e militares inativos que atendam aos
requisitos estabelecidos pela Lei nº 3.527, de 9 de janeiro de 2001, e
porventura ainda não tenham sido nela enquadrados, terão seus benefícios
adequados às disposições da referida norma.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador