DECRETO Nº 43.494 DE 02 DE MARÇO DE 2012
REGULAMENTA O AUXÍLIO-TRANSPORTE INSTITUÍDO PELA LEI Nº 6.162, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais,considerando o constante do processo nº E-01/90009/2012,
DECRETA:
Art. 1º - O auxílio-transporte
em pecúnia instituído pela Lei nº 6.162, de 09 de fevereiro de 2012,
para as categorias funcionais mencionadas pelas Leis n° 5.767 e nº
5.768, ambas de 29 de junho de 2010, tem como objetivo indenizar tais
servidores e militares em atividade no tocante a despesas efetuadas com
transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos
deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e
vice-versa.
Art. 2º - O auxílio-transporte será pago mensalmente e em valor fixo, independentemente do cargo, posto ou graduação.
§ 1º - O pagamento do
auxílio-transporte será feito na mesma conta corrente bancária em que é
paga a remuneração percebida pelo servidor ou militar.
§ 2º - O auxílio-transporte não
será concedido no mês em que os servidores e militares abrangidos pelo
art. 1º deste Decreto receberem o adicional de férias.
§ 3º - O auxílio-transporte não
será devido durante etapas do concurso público para provimento nas
carreiras abrangidas por este Decreto.
Art. 3º - Fica fixado em R$ 100,00 (cem reais) o valor do auxílio transporte regulamentado por este Decreto.
Art. 4º - Não incidirá sobre o
auxílio-transporte imposto de renda, contribuição previdenciária ou
qualquer outro desconto, não sendo computado como base de cálculo para
qualquer outra vantagem, nem integrando a base de cálculo da margem
consignável.
Art. 5º - Conforme estabelecido
pela Lei nº 6.162, de 09 de fevereiro de 2012, apenas farão jus ao
auxílio transporte regulamentado por este Decreto os integrantes das
categorias funcionais mencionadas pelas Leis n° 5.767 e nº 5.768, ambas
de 29 de junho de 2010, que estiverem em atividade, lotados e em efetivo
exercício nas respectivas corporações e órgãos de origem, na Polícia
Civil do Estado do Rio de Janeiro, na Secretaria de Estado de Defesa
Civil, na Secretaria de Estado de Saúde, na Secretaria de Estado de
Segurança, no Instituto de Segurança Pública e na Secretaria de Estado
de Administração Penitenciária, bem como aqueles que estejam exercendo
funções de natureza militar ou de interesse das corporações militares em
outros órgãos ou Poderes do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - O
auxílio-transporte regulamentado por este Decreto não será extensivo a
servidores de categorias funcionais distintas das mencionadas pelo
caput, ainda que lotados nos citados órgãos, entidades e corporações, a
contratados temporários ou por tempo certo e a ocupantes exclusivamente
de cargos em comissão.
Art. 6º - Será vedado o pagamento do auxílio-transporte regulamentado por este Decreto:
I - nos períodos de afastamento
do servidor ou militar, ainda que considerados como tempo de efetivo
exercício,que ultrapassem 15 (quinze) dias dentro do período de um mês,
excetuados os decorrentes de participação em programa de treinamento
regularmente instituído, participação em júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
II - quando o órgão, entidade ou
corporação proporcionar aos seus militares ou servidores o
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou
contratados;
III - no caso de ocorrer viagem a
serviço, com pagamento de traslados ou disponibilização de transporte,
com duração superior a 15 (quinze) dias;
IV - cumulativamente com
benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de
qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Art. 7º - Constatada a percepção
indevida do auxílio-transporte instituído por este Decreto, deverá
ser providenciado o reembolso do valor indevidamente pago, nos termos da
Lei nº 1.518, de 11 de setembro de 1989, devendo ser promovida a
responsabilização do servidor que deu causa ao fato.
Art. 8º - O pagamento do
auxílio-transporte regulamentado por este Decreto correrá à conta das
dotações dos respectivos órgãos, entidades e corporações.
Art. 9º - Caberá à Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG a adoção das
providências tendentes à operacionalização e normatização do
estabelecido pelo presente Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2012
SÉRGIO CABRAL