sábado, 24 de março de 2012

sábado, 24 de março de 2012

Auxílio-transporte de profissionais da Segurança Pública do Rio de Janeiro é liberado

O auxílio-transporte dos profissionais da área de Segurança Pública do governo estadual foi depositado ontem, segundo a Secretaria estadual de Planejamento e Gestão (Seplag). São, ao todo, 66.147 servidores, que receberão R$ 100 cada.
Destes, 38.869 são policiais militares; 8.624, policiais civis; 14.739, bombeiros; e 3.915, inspetores de segurança e administração penitenciária.

sexta-feira, 23 de março de 2012

O Auxílio transporte para os servidores da area da sugurança Pública do Rio de Janeiro ,já está na conta.

sexta-feira, 16 de março de 2012

sexta-feira, 16 de março de 2012

Auxílio para transporte para policiais e bombeiros somente vai sair no dia 23

O primeiro pagamento do auxílio-transporte de R$ 100 para cerca de 74 mil policiais civis e militares, bombeiros e inspetores de administração penitenciária da ativa deveria ter sido efetuado ontem, mas foi adiado em oito dias e será repassado somente na sexta-feira, 23. De acordo com a Secretaria estadual de Planejamento, ajustes na metodologia da elaboração da folha para pagamento do benefício impossibilitaram a realização do crédito ontem, conforme havia sido anunciado no início deste mês.
O decreto que regula o pagamento do auxílio-transporte estabelece, por exemplo, que os servidores não têm direito aos R$ 100 no mês em que estiverem de férias. A regra também vale para policiais, bombeiros e inspetores lotados fora de seus órgãos de origem. Esses e outros ajustes estão sendo feitos antes do crédito do dinheiro do auxílio, que será repassado por meio de uma folha suplementar aos servidores beneficiados, e depositado nas mesmas contas em que eles recebem seus salários.
Lei do reajuste
O auxílio-transporte de R$ 100 foi criado pela Lei 6.162/2012, que antecipou o pagamento de reajustes salariais para policiais, bombeiros e inspetores de administração penitenciária. As normas de pagamento do benefício também preveem a suspensão do benefício, quando o servidor fizer uma viagem a trabalho com duração superior a 15 dias e com as despesas de deslocamento providenciadas ou custeadas pelo poder público. O valor foi determinado por um decreto do governador Sérgio Cabral.

sábado, 10 de março de 2012

DECRETO SOBRE O AUXÍLIO TRANSPORTE DOS PMs

DECRETO Nº 43.494 DE 02 DE MARÇO DE 2012


REGULAMENTA O AUXÍLIO-TRANSPORTE INSTITUÍDO PELA LEI Nº 6.162, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,considerando o constante do processo nº E-01/90009/2012,

DECRETA:

Art. 1º - O auxílio-transporte em pecúnia instituído pela Lei nº 6.162, de 09 de fevereiro de 2012, para as categorias funcionais mencionadas pelas Leis n° 5.767 e nº 5.768, ambas de 29 de junho de 2010, tem como objetivo indenizar tais servidores e militares em atividade no tocante a despesas efetuadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

Art. 2º - O auxílio-transporte será pago mensalmente e em valor fixo, independentemente do cargo, posto ou graduação.

§ 1º - O pagamento do auxílio-transporte será feito na mesma conta corrente bancária em que é paga a remuneração percebida pelo servidor ou militar.

§ 2º - O auxílio-transporte não será concedido no mês em que os servidores e militares abrangidos pelo art. 1º deste Decreto receberem o adicional de férias.

§ 3º - O auxílio-transporte não será devido durante etapas do concurso público para provimento nas carreiras abrangidas por este Decreto.

Art. 3º - Fica fixado em R$ 100,00 (cem reais) o valor do auxílio transporte regulamentado por este Decreto.

Art. 4º - Não incidirá sobre o auxílio-transporte imposto de renda, contribuição previdenciária ou qualquer outro desconto, não sendo computado como base de cálculo para qualquer outra vantagem, nem integrando a base de cálculo da margem consignável.

Art. 5º - Conforme estabelecido pela Lei nº 6.162, de 09 de fevereiro de 2012, apenas farão jus ao auxílio transporte regulamentado por este Decreto os integrantes das categorias funcionais mencionadas pelas Leis n° 5.767 e nº 5.768, ambas de 29 de junho de 2010, que estiverem em atividade, lotados e em efetivo exercício nas respectivas corporações e órgãos de origem, na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, na Secretaria de Estado de Defesa Civil, na Secretaria de Estado de Saúde, na Secretaria de Estado de Segurança, no Instituto de Segurança Pública e na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como aqueles que estejam exercendo funções de natureza militar ou de interesse das corporações militares em outros órgãos ou Poderes do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - O auxílio-transporte regulamentado por este Decreto não será extensivo a servidores de categorias funcionais distintas das mencionadas pelo caput, ainda que lotados nos citados órgãos, entidades e corporações, a contratados temporários ou por tempo certo e a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.


Art. 6º - Será vedado o pagamento do auxílio-transporte regulamentado por este Decreto:

I - nos períodos de afastamento do servidor ou militar, ainda que considerados como tempo de efetivo exercício,que ultrapassem 15 (quinze) dias dentro do período de um mês, excetuados os decorrentes de participação em programa de treinamento regularmente instituído, participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

II - quando o órgão, entidade ou corporação proporcionar aos seus militares ou servidores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados;

III - no caso de ocorrer viagem a serviço, com pagamento de traslados ou disponibilização de transporte, com duração superior a 15 (quinze) dias;

IV - cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


Art. 7º - Constatada a percepção indevida do auxílio-transporte instituído por este Decreto, deverá ser providenciado o reembolso do valor indevidamente pago, nos termos da Lei nº 1.518, de 11 de setembro de 1989, devendo ser promovida a responsabilização do servidor que deu causa ao fato.


Art. 8º - O pagamento do auxílio-transporte regulamentado por este Decreto correrá à conta das dotações dos respectivos órgãos, entidades e corporações.


Art. 9º - Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG a adoção das providências tendentes à operacionalização e normatização do estabelecido pelo presente Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Rio de Janeiro, 02 de março de 2012

SÉRGIO CABRAL