terça-feira, 24 de julho de 2012

Após ataque à UPP, Bope ficará no Alemão por tempo indeterminado


Três suspeitos foram detidos, um deles menor de idade.
Na noite de terça-feira (23), uma PM foi morta com tiros de fuzil.

Após o ataque à Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) de Nova Brasília, no conjunto de favelas do Alemão, na Zona Norte do Rio, na noite de segunda-feira (23), o Batalhão de Operações Especiais (Bope), que faz buscas aos criminosos nesta terça-feira (24), vai patrulhar a região por tempo indeterminado.
A soldado Fabiana Aparecida de Souza, de 30 anos, foi morta com um tiro no peito durante o tiroteio.
Por volta 11h30,  três suspeitos foram detidos, um deles menor de idade, por homens Bope. Eles foram levados para a 21ª DP (Bonsucesso). Os dois maiores possuem antecedentes criminais, segundo a polícia.
O policiamento foi reforçado em todo o entorno do Alemão, na manhã desta terça. Circulam pelas principais vias da região patrulhas do 16º BPM (Olaria) e do 22º BPM (Maré). No interior da favela, homens do Bope vasculham ruas e becos atrás dos criminosos. Foram apreendidos um colete à prova de balas, cocaína, maconha e um artefato explosivo.
O coordenador das UPPs, coronel Rogério Seabra, disse, na manhã desta terça, que os coletes à prova de balas usados nas unidades não seguram tiro de fuzil. Segundo ele, os policiais das UPPs usam equipamentos adequados para ações cotidianas. Mas o oficial nega que ocorram mudanças no trabalho das UPPs daqui em diante.

Homenagem
Seabra disse que não pretende aumentar o efetivo na UPP, que hoje tem 240 policiais. Segundo ele, os mais de 1.200 homens de todas as UPPs são mais que suficientes para o trabalho que têm de executar.
Ele aproveitou para prestar uma homenagem à soldado morta, falando da importância da presença feminina nas UPPs.
"Presto minha homenagem e agradeço o empenho e a importância do trabalho das policiais femininas, que representam 9% dos policiais da PM e 11% do efetivo das UPPs. O trabalho da soldado Fabiana não foi em vão. Vamos continuar trabalhando para levar cidadania e segurança às pessoas da comunidade", disse Seabra.
Tiroteio intenso

O tiroteio que terminou com a morte da soldado Fabiana durou entre 30 a 40 minutos, de acordo com os policiais da região.
Moradores assustados, contam, sem se identificar, que a noite de segunda-feira foi bastante tensa. O confronto, segundo policiais da UPP, começou por volta das 20h30, quando equipes em patrulhamento abordaram um grupo de cinco a seis homens na localidade conhecida como Pedra do Sapo. Os suspeitos trocaram tiros com os policiais. Um PM ficou ferido.
Meia hora depois, em outro tiroteio, os criminosos atacaram a UPP de Nova Brasília, matando a soldado Fabiana. Ela foi socorrida pelos próprios colegas e chegou a ser levada para um posto médico dentro da própria comunidade. A soldado, que estava na polícia havia pouco mais de um ano, era solteira e não tinha filhos. A família dela mora em Valença, no interior do estado.
Ocupação do Alemão
O conjunto de favelas do Alemão foi ocupado pelas Forças de Pacificação em novembro de 2010 e provocou uma fuga em massa de traficantes. Em setembro do ano passado, houve o primeiro grande ataque dos criminosos. Disparos foram feitos de pontos diferentes da comunidade, ao mesmo tempo. O policiamento precisou ser reforçado. Na época, o Exército divulgou um vídeo que mostrava a venda de drogas na Vila Cruzeiro.
O Exército saiu da região no início deste mês e deixou a segurança sob responsabilidade da Polícia Militar. No Alemão, já estão instaladas as unidades do Adeus e da Baiana, da Fazendinha e Nova Brasília. Essas duas últimas ganharam sede definitiva há quinze dias. Na Penha, já funcionam as UPPs da Chatuba e dos morros da Fé e Sereno.
Apesar da instalação das seis UPPs, os ataques dos traficantes não cessaram. Em junho, criminosos atiraram contra a UPP de Nova Brasília. Na semana passada, duas equipes de PMs foram atacadas na Fazendinha. Em um dos ataques, bandidos lançaram uma granada de fabricação caseira contra um carro da polícia. Ninguém ficou ferido.
Em todo o Rio, já são 25 UPPs, beneficiando mais de 140 comunidades. Mais de 5,5 mil policiais estão nas áreas pacificadas.


Região onde PM foi baleada durante tiroteio tem policiamento

sábado, 21 de julho de 2012

PM de UPP é morto em Cabuçu na porta de casa


Rio -  Um policial militar lotado na Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) da Fazendinha/Nova Brasília, no Complexo do Alemão, foi assassinado em uma suposta tentativa de assalto, no início da madrugada desta sexta-feira, na Avenida Abílio Augusto Távora, em Cabuçu, Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense. De acordo a polícia, Francisco de Assis Rufino, de 31 anos, levou três tiros no rosto após ser abordado por homens armados na porta da casa dele.
De acordo com o delegado Luís Jorge Rodrigues, adjunto da 58ª DP (Posse), o PM chegava do trabalho por volta de meia-noite. Ele manobrava o carro quando foi abordado por criminosos armados. Um deles assumiu a direção e seguiu com o policial e os comparsas. Durante a fuga, o PM teria sido identificado. O militar foi encontrado já sem vida, próximo a um matagal, na Avenida Abílio Augusto Távora, a cerca de 4 km de sua casa. Os bandidos fugiram levando o veículo, a arma e os pertences do policial.
O caso foi registrado como latrocínio (roubo seguido de morte) na delegacia. A polícia vai solicitar imagens das câmeras de segurança de imóveis próximos ao local do crime para tentar identificar os assassinos. O policial deixa mulher e dois filhos.

sábado, 24 de março de 2012

sábado, 24 de março de 2012

Auxílio-transporte de profissionais da Segurança Pública do Rio de Janeiro é liberado

O auxílio-transporte dos profissionais da área de Segurança Pública do governo estadual foi depositado ontem, segundo a Secretaria estadual de Planejamento e Gestão (Seplag). São, ao todo, 66.147 servidores, que receberão R$ 100 cada.
Destes, 38.869 são policiais militares; 8.624, policiais civis; 14.739, bombeiros; e 3.915, inspetores de segurança e administração penitenciária.

sexta-feira, 23 de março de 2012

O Auxílio transporte para os servidores da area da sugurança Pública do Rio de Janeiro ,já está na conta.

sexta-feira, 16 de março de 2012

sexta-feira, 16 de março de 2012

Auxílio para transporte para policiais e bombeiros somente vai sair no dia 23

O primeiro pagamento do auxílio-transporte de R$ 100 para cerca de 74 mil policiais civis e militares, bombeiros e inspetores de administração penitenciária da ativa deveria ter sido efetuado ontem, mas foi adiado em oito dias e será repassado somente na sexta-feira, 23. De acordo com a Secretaria estadual de Planejamento, ajustes na metodologia da elaboração da folha para pagamento do benefício impossibilitaram a realização do crédito ontem, conforme havia sido anunciado no início deste mês.
O decreto que regula o pagamento do auxílio-transporte estabelece, por exemplo, que os servidores não têm direito aos R$ 100 no mês em que estiverem de férias. A regra também vale para policiais, bombeiros e inspetores lotados fora de seus órgãos de origem. Esses e outros ajustes estão sendo feitos antes do crédito do dinheiro do auxílio, que será repassado por meio de uma folha suplementar aos servidores beneficiados, e depositado nas mesmas contas em que eles recebem seus salários.
Lei do reajuste
O auxílio-transporte de R$ 100 foi criado pela Lei 6.162/2012, que antecipou o pagamento de reajustes salariais para policiais, bombeiros e inspetores de administração penitenciária. As normas de pagamento do benefício também preveem a suspensão do benefício, quando o servidor fizer uma viagem a trabalho com duração superior a 15 dias e com as despesas de deslocamento providenciadas ou custeadas pelo poder público. O valor foi determinado por um decreto do governador Sérgio Cabral.

sábado, 10 de março de 2012

DECRETO SOBRE O AUXÍLIO TRANSPORTE DOS PMs

DECRETO Nº 43.494 DE 02 DE MARÇO DE 2012


REGULAMENTA O AUXÍLIO-TRANSPORTE INSTITUÍDO PELA LEI Nº 6.162, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,considerando o constante do processo nº E-01/90009/2012,

DECRETA:

Art. 1º - O auxílio-transporte em pecúnia instituído pela Lei nº 6.162, de 09 de fevereiro de 2012, para as categorias funcionais mencionadas pelas Leis n° 5.767 e nº 5.768, ambas de 29 de junho de 2010, tem como objetivo indenizar tais servidores e militares em atividade no tocante a despesas efetuadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

Art. 2º - O auxílio-transporte será pago mensalmente e em valor fixo, independentemente do cargo, posto ou graduação.

§ 1º - O pagamento do auxílio-transporte será feito na mesma conta corrente bancária em que é paga a remuneração percebida pelo servidor ou militar.

§ 2º - O auxílio-transporte não será concedido no mês em que os servidores e militares abrangidos pelo art. 1º deste Decreto receberem o adicional de férias.

§ 3º - O auxílio-transporte não será devido durante etapas do concurso público para provimento nas carreiras abrangidas por este Decreto.

Art. 3º - Fica fixado em R$ 100,00 (cem reais) o valor do auxílio transporte regulamentado por este Decreto.

Art. 4º - Não incidirá sobre o auxílio-transporte imposto de renda, contribuição previdenciária ou qualquer outro desconto, não sendo computado como base de cálculo para qualquer outra vantagem, nem integrando a base de cálculo da margem consignável.

Art. 5º - Conforme estabelecido pela Lei nº 6.162, de 09 de fevereiro de 2012, apenas farão jus ao auxílio transporte regulamentado por este Decreto os integrantes das categorias funcionais mencionadas pelas Leis n° 5.767 e nº 5.768, ambas de 29 de junho de 2010, que estiverem em atividade, lotados e em efetivo exercício nas respectivas corporações e órgãos de origem, na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, na Secretaria de Estado de Defesa Civil, na Secretaria de Estado de Saúde, na Secretaria de Estado de Segurança, no Instituto de Segurança Pública e na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como aqueles que estejam exercendo funções de natureza militar ou de interesse das corporações militares em outros órgãos ou Poderes do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - O auxílio-transporte regulamentado por este Decreto não será extensivo a servidores de categorias funcionais distintas das mencionadas pelo caput, ainda que lotados nos citados órgãos, entidades e corporações, a contratados temporários ou por tempo certo e a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.


Art. 6º - Será vedado o pagamento do auxílio-transporte regulamentado por este Decreto:

I - nos períodos de afastamento do servidor ou militar, ainda que considerados como tempo de efetivo exercício,que ultrapassem 15 (quinze) dias dentro do período de um mês, excetuados os decorrentes de participação em programa de treinamento regularmente instituído, participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

II - quando o órgão, entidade ou corporação proporcionar aos seus militares ou servidores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados;

III - no caso de ocorrer viagem a serviço, com pagamento de traslados ou disponibilização de transporte, com duração superior a 15 (quinze) dias;

IV - cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


Art. 7º - Constatada a percepção indevida do auxílio-transporte instituído por este Decreto, deverá ser providenciado o reembolso do valor indevidamente pago, nos termos da Lei nº 1.518, de 11 de setembro de 1989, devendo ser promovida a responsabilização do servidor que deu causa ao fato.


Art. 8º - O pagamento do auxílio-transporte regulamentado por este Decreto correrá à conta das dotações dos respectivos órgãos, entidades e corporações.


Art. 9º - Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG a adoção das providências tendentes à operacionalização e normatização do estabelecido pelo presente Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Rio de Janeiro, 02 de março de 2012

SÉRGIO CABRAL

domingo, 12 de fevereiro de 2012



PARTE I

PODER EXECUTIVO
ANO XXXVIII - Nº 029
SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2012

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 6.162 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012

ANTECIPA A IMPLEMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO VENCIMENTAL ESTABELECIDA PELAS LEIS Nº 5.767 E 5.768, DE 29 DE JUNHO DE 2010, ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 658, DE 05 DE ABRIL DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica antecipada, para fevereiro de 2012, a implementação da majoração remuneratória estabelecida pelas Leis n°s 5.767 e 5.768, ambas de 29 de junho de 2010 (as que concediam o aumento parcelado em 48 meses), referente aos meses de fevereiro a dezembro de 2012 (10,54%).

Parágrafo Único - A antecipação mencionada pelo caput deste artigo será efetuada mediante a aplicação, à remuneração referente ao mês de fevereiro de 2012, do percentual acumulado referente aos meses de fevereiro a dezembro de 2012.

Art. 2º - A implementação da majoração remuneratória referente aos meses de fevereiro de 2013 a dezembro de 2014, estabelecida pelas Leis n°s 5.767 e 5.768, ambas de 29 de junho de 2010, será antecipada para fevereiro de 2013, mediante a aplicação, à remuneração referente a tal mês, do percentual acumulado referente aos meses de fevereiro de 2013 a dezembro de 2014.

Art. 3º - Os soldos, proventos e vencimentos base e as pensões relativas às categorias funcionais mencionadas pelas Leis n°s 5.767 e 5.768, ambas de 29 de junho de 2010, referentes a fevereiro de 2014, serão majorados em percentual equivalente a duas vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do período compreendido entre fevereiro de 2013 e janeiro de 2014.

Art. 4º - Ficam revogados os incisos I e II e alterada a redação do caput do artigo 4º da Lei nº 658, de 5 de abril de 1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - A Indenização de Auxílio de Moradia será calculada na razão de 107,5% (cento e sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o soldo do posto ou graduação.

I - REVOGADO;

II - REVOGADO”

Art. 5º - Fica instituído, para as categorias funcionais mencionadas pelas Leis n°s 5.767 e 5.768, ambas de 29 de junho de 2010, auxílio-transporte em pecúnia, de natureza jurídica indenizatória, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo, destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

§ 1º - É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

§ 2º - O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

§ 3º - O auxílio-transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 4º - Farão jus ao auxílio-transporte os integrantes das categorias funcionais mencionadas pelas Leis n°s 5.767 e 5.768, ambas de 29 de junho de 2010, que estiverem lotados e em efetivo exercício nas respectivas corporações, na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, na Secretaria de Estado de Segurança, no Instituto de Segurança Pública e na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus militares ou servidores o deslocamento residência trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas em regulamento, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:

I - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

II - júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir por Decreto sistema de Banco de Horas Adicionais de Trabalho para policiais civis e militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, mediante contraprestação pecuniária adicional pelas horas a mais trabalhadas.

Parágrafo Único - Poderá o Poder Executivo também instituir por Decreto, sistema voluntário de auxilio de policiais militares e bombeiros militares na proteção de bens públicos e das pessoas que circulam pelos respectivos estabelecimentos, para o exercício de atividades inerentes aos seus cargos, em turnos adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da sua escala regular de serviço, mediante o pagamento de gratificação de encargos especiais.

Art. 7º - O militar ou servidor integrante de uma das categorias funcionais mencionadas pelas Leis n°s 5.767 e 5.768, ambas de 29 de junho de 2010, que tenha sido afastado de suas atividades em virtude exclusivamente de acidente em serviço ou de enfermidade decorrente do serviço, permanecerá recebendo eventuais gratificações decorrentes de lotação, participação em programa de capacitação ou em programas extraordinários, que lhe estivessem sendo pagas na data da ocorrência do evento gerador do afastamento.

Art. 8º - Os ex-servidores e militares inativos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 3.527, de 9 de janeiro de 2001, e porventura ainda não tenham sido nela enquadrados, terão seus benefícios adequados às disposições da referida norma.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2012.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2012

SÉRGIO CABRAL
Governador